ESTATUTOS

CONSULTE OS NOSSOS ESTATUTOS E A NOSSA PROPOSTA DE SÓCIO

ESTATUTOS DA SOCIEDADE PORTUGUESA DE ORTODONTIA E ORTOPEDIA DENTO-FACIAL


MAIO DE 2010



CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 


Artigo 1.º

Denominação, âmbito e fim


A Sociedade Portuguesa de Ortopedia Dento-Facial, também designada abreviadamente por S.P.O.D.F., é uma associação científica sem fins lucrativos, de âmbito nacional e duração indeterminada, que tem por objectivo promover e apoiar actividades ligadas ao estudo, investigação e desenvolvimento da Ortopedia Dento-Facial e Ortodontia.


Artigo 2.º

Atribuições decorrentes do fim


Para a consecução do objectivo fundamental referido no artigo anterior, são atribuições principais da Sociedade:

  1. Fomentar o progresso da Ortopedia Dento-Facial e Ortodontia e defender a dignidade e prestígio da especialidade;
  2. Incentivar o intercâmbio científico com outras associações ou entidades, nacionais ou estrangeiras;
  3. Difundir a actualização de conhecimentos no domínio da Ortopedia Dento-Facial e Ortodontia;
  4. Apoiar o aperfeiçoamento e progressão profissional dos seus membros, no âmbito da formação pré e pós-graduada;
  5. Organizar ou colaborar na realização de congressos, seminários, conferências, reuniões científicas de formação contínua, cursos livres e outras actividades similares;
  6. Promover a realização de acções de formação e de actualização científica ou técnica, abertas a membros ou a não membros da Sociedade;
  7. Fomentar a divulgação dos benefícios da Ortopedia Dento-Facial e Ortodontia, a nível profissional e público;
  8. Promover a publicação de revistas ou Actas da Sociedade, com carácter periódico;
  9. Zelar pelo cumprimento das normas de ética profissional dos seus membros.

 

Artigo 3.º

Acordos e protocolos

 

A Sociedade pode celebrar acordos ou protocolos com entidades públicas ou privadas, no quadro do respeito pelos princípios da deontologia profissional, sempre que isso se torne necessário ou conveniente à prossecução dos seus fins.

 


CAPÍTULO II 

SÓCIOS


 

Artigo 4.º

Princípio de admissão e categoria de sócios

 

  1. Podem ser membros da Sociedade todos os licenciados nacionais ou estrangeiros que se dediquem ao estudo da Ortopedia Dento-Facial e Ortodontia e se comprometam a cumprir os respectivos Estatutos, bem como a respeitar as normas de ética profissional.
  2. Os sócios são agrupados segundo as seguintes categorias: fundadores, titulares, especialistas, agregados e honorários.

 

Artigo 5.º

Sócios fundadores

 

São sócios fundadores, com todos os direitos e deveres dos sócios titulares, todos aqueles que tenham estado presentes na reunião de discussão e votação dos Estatutos e tenham outorgado na escritura de constituição da Sociedade.

 

Artigo 6.º

Sócios agregados

 

  1. O interessado em adquirir a qualidade de sócio agregado deverá subscrever uma declaração de candidatura, assinada por três sócios titulares ou especialistas, um dos quais membro da direcção, que garantirão a honorabilidade e interesse do candidato.
  2. A declaração de candidatura será apreciada em reunião de Direcção, que fará presente à Assembleia-Geral, à qual compete decidir sobre a admissão do candidato, mediante deliberação que exige o voto favorável da maioria dos sócios com direito de voto presentes.
  3. A declaração de candidatura deverá dar entrada três meses antes da reunião científica anual, acompanhada de ordem de pagamento em nome da Sociedade, para liquidação da jóia de inscrição e primeira anuidade, a ser efectivada após a admissão.

Artigo 7.º

Sócios titulares


  1. O interessado em adquirir a qualidade de sócio titular deverá subscrever uma declaração de candidatura, assinada por dois proponentes, com a categoria de sócios titulares.
  2. A declaração de candidatura será acompanhada por um memorando justificativo do apoio dos proponentes.
  3. A declaração deverá dar entrada até três meses antes da reunião científica anual, para apreciação em reunião da Direcção, que fará presente à Assembleia Geral, à qual compete decidir sobre a admissão do candidato, mediante a deliberação que exige o voto favorável de dois terços dos sócios titulares presentes.

Artigo 8.º

Requisitos de admissão

 

  1. Só pode candidatar-se à categoria de sócio titular quem já for sócio agregado.
  2. O candidato deverá reunir os seguintes pressupostos:
  3. a) Ser sócio agregado há pelo menos dois anos;
  4. b) Ter assistido a duas reuniões científicas anuais consecutivas, ou a três no termo de cinco anos, como sócio agregado;
  5. c) Ter cumprido, como sócio agregado, pelo menos dois dos itens seguintes:

–      Participação em duas mesas redondas da Sociedade;

–      Apresentação com autor de uma conferência ou três comunicações livres, ou audiovisuais na Sociedade;

–      Publicação na Revista da Sociedade de dois artigos científicos, originais ou de revisão;

  1. d) Ter feito a apresentação, na reunião científica anual, de dois casos clínicos de má oclusão, tratados e devidamente documentados com modelos, fotografias e exames radiográficos, devendo os documentos dizer respeito às fases de pré e pós-tratamento e, se possível, após contenção.
  2. Compete à Comissão Científica verificar o preenchimento dos pressupostos mencionados no número anterior e analisar os trabalhos apresentados pelo candidato, dando parecer à Direcção, que o apresentará à Assembleia-geral.
  3. São desde já considerados como sócios titulares todos os sócios fundadores, bem como todos os sócios que até à data da aprovação das presentes alterações estatutárias tenham pertencido ou pertençam aos corpos sociais da Sociedade e ainda aqueles que tenham sido propostos e aprovados como sócios titulares em Assembleia Geral anterior.

 

Artigo 9.º

Sócios honorários

 

  1. Poderá ser conferido o título de sócio honorário da Sociedade, por proposta da Direcção e com a aprovação unânime da Assembleia Geral, as personalidades que de alguma forma tenham contribuído para o progresso da Ortopedia Dento-Facial e Ortodontia, bem como os sócios titulares que, pela sua acção continuada, tenham desenvolvido colaboração activa e destacada em prol da Sociedade.
  2. Os sócios titulares a quem seja conferida a distinção mencionada no número anterior mantêm os direitos próprios daquela categoria de associados.

Artigo 10.º

Sócios especialistas


  1. O interessado em adquirir a qualidade de sócio especialista na S.P.O.D.F. deverá subscrever uma declaração de candidatura, assinada por dois proponentes com a categoria de sócios titulares.
  2. A declaração de candidatura será acompanhada por um certificado do título de especialista em Ortodontia, emitido pelo Colégio de Ortodontia da Ordem dos Médicos Dentistas.
  3. A direcção apreciará o processo de candidatura e decidirá a admissão.

 

Artigo 11.º

Direitos e deveres dos sócios

 

Um – Constituem direitos dos sócios:

  1. a) Assistir, frequentar e participar em todas as manifestações científicas patrocinadas pela sociedade, desde que satisfaçam as condições gerais e particulares de acesso;
  2. b) Receber toda a informação escrita e audiovisual da actividade da Sociedade, com carácter periódico;
  3. c) Frequentar a sede da Sociedade e ter acesso às publicações existentes na sua Biblioteca;
  4. d) Solicitar apoio da Direcção e da Sociedade em questões jurídico­profissionais;
  5. e) Recorrer para a Assembleia-Geral das sanções que lhes forem aplicadas pela Direcção.

Dois – Constituem deveres dos sócios:

  1. a) Contribuir para o desenvolvimento da Sociedade, prestando efectiva colaboração nas iniciativas decorrentes dos seus Estatutos;
  2. b) Observar as disposições estatutárias e cumprir as determinações dos órgãos competentes;
  3. c) Exercer gratuitamente, com assiduidade e dedicação, os cargos para que foram eleitos, de que só poderá haver escusa em caso de justo impedimento;
  4. d) Pagar as quotas e satisfazer outros encargos que venham a ser aprovados pelos órgãos competentes;
  5. e) Defender o prestígio e o bom-nome da Sociedade.

 

Artigo 12.º

Sanções disciplinares

 

  1. Com base em processo disciplinar especialmente organizado e com prévia audiência do arguido, poderão ser aplicadas pela Direcção a pena de advertência e pela Assembleia-Geral as penas de suspensão e de exclusão.
  2. Da decisão tomada nos termos do número anterior pela Direcção poderá ser interposto recurso para a primeira Assembleia-Geral que venha a realizar-se.
  3. A pena de exclusão será aplicada ao sócio que cometa infracção grave aos princípios da deontologia ou que cause danos à imagem e prestígio da Sociedade, mediante voto favorável de três quartos dos sócios com direito de voto presentes.

Artigo 13.º

Perda da qualidade de sócio

 

Perde automaticamente a qualidade de sócio aquele que deixar de pagar as quotas durante dois anos consecutivos.

 

 

CAPÍTULO III

ÓRGÃOS SOCIAIS


 

SECÇÃO I

Princípios gerais

 

Artigo 14.º

Órgãos

 

A sociedade encontra-se organizada com base nos seguintes órgãos:

  1. Assembleia-Geral;
  2. Direcção;
  3. Comissão Científica;
  4. Conselho Fiscal;

 

Artigo 15.º

Eleição

 

  1. A eleição dos membros da Mesa da Assembleia-Geral, da Direcção, da Comissão Científica e do Conselho Fiscal realiza-se em Assembleia­

-Geral expressamente convocada para o efeito com a antecedência mínima de sessenta dias.

  1. A convocatória é da responsabilidade do Presidente da Mesa da Assembleia-Geral.

 

Artigo 16.º

Capacidade Eleitoral activa e passiva

 

  1. Só os sócios titulares e os sócios especialistas podem eleger e ser eleitos para os órgãos da Sociedade.
  2. Não pode ser eleito o sócio que não tiver as suas quotas em dia no momento da apresentação da lista de que faz parte.
  3. Não pode exercer o seu direito de voto, o sócio que não tiver as suas quotas em dia.

 

Artigo 17.º

Mandato

 

  1. O mandato dos órgãos eleitos é de três anos, podendo os seus titulares, no todo ou em parte, candidatar-se a novas eleições.
  2. Os membros eleitos tomarão posse nos quinze dias seguintes ao acto eleitoral.
  3. Os membros cujo mandato termina manter-se-ão no exercício dos seus cargos até que os novos membros sejam empossados.

 

Artigo 18.º

Apresentação de listas

 

  1. As listas concorrentes devem ser entregues à Direcção em exercício com trinta dias de antecedência em relação à data da Assembleia-Geral, a fim de permitir a sua apresentação ao Presidente da Mesa da Assembleia­Geral, que apreciará a elegibilidade dos candidatos e promoverá a divulgação das listas.
  2. Se no termo do prazo referido no número anterior não tiver sido entregue qualquer lista, compete à Direcção elaborar, no prazo de quinze dias, uma lista, que deverá ser apresentada ao Presidente da Mesa da Assembleia-Geral, para seguir os restantes trâmites.
  3. Se a Direcção não apresentar lista, abre-se novo processo eleitoral, a iniciar com a convocatória a que se refere o artigo 15.º.

 

Artigo 19.º

Configuração das listas

 

A eleição é feita por votação em listas completas, concorrendo obrigatoriamente a todos os órgãos sociais.

 

Artigo 20.º

Voto

 

  1. Na eleição dos membros dos corpos sociais, o voto pode ser exercido pessoalmente ou por correspondência.
  2. Neste último caso, enviar-se-á carta registada com aviso de recepção, dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia-Geral.
  3. A carta deverá dar entrada até ao termo do dia anterior à data das eleições.
  4. Nas deliberações sociais, não é permitido aos titulares dos órgãos delegar o seu direito de voto.

 

Artigo 21.º

Vacatura de cargos

 

  1. Se se verificar vacatura de um cargo dos corpos sociais por exclusão, renúncia, impedimento ou morte do membro eleito, a Direcção poderá proceder ao seu preenchimento provisório, por designação até ratificação na Assembleia-Geral seguinte.
  2. A Assembleia-Geral pode recusar a ratificação, mas não lhe é permitido impor nome ou nomes alternativos.
  3. O disposto no número um não se aplica ao Presidente da Direcção, que será sempre substituído, nas circunstâncias aí mencionadas, pelo Vice-Presidente.
  4. No caso de vagar a maioria dos cargos de um mesmo órgão, haverá lugar a novas eleições para esse órgão, cessando o mandato dos elementos assim eleitos na data prevista para o termo do mandato dos membros cessantes.

 

SECÇÃO II

ASSEMBLEIA-GERAL

  

Artigo 22.º

Composição

 

A Assembleia-Geral é constituída pelos sócios titulares e pelos sócios especialistas, mas às suas reuniões podem assistir todos os sócios, ainda que sem o direito a intervir.

 

Artigo 23.º

Competências

 

  1. Compete à Assembleia-geral:
    1. Eleger os titulares dos órgãos da Sociedade;
    2. Aprovar o relatório de actividades e contas apresentadas pela Direcção;
    3. Alterar os Estatutos;
    4. Decidir sobre a extinção da Sociedade;
    5. Exercer o poder disciplinar nos termos estatutariamente previstos;
    6. Conferir a categoria do sócio honorário;
    7. Eleger, sob proposta da Direcção, o presidente da reunião científica anual.
  2. Compete ainda à Mesa da Assembleia-Geral deliberar sobre todos os assuntos não compreendidos nas atribuições específicas dos outros órgãos sociais.

 

Artigo 24.º

Mesa da Assembleia-Geral

 

  1. A Mesa da Assembleia-Geral é constituída por um presidente e dois secretários.
  2. Compete ao presidente:
    1. Dar posse aos órgãos sociais eleitos;
    2. Convocar as sessões ordinárias e extraordinárias;
    3. Dirigir os trabalhos da Assembleia-Geral, auxiliados pelos secretários.
  3. Compete aos secretários:
    1. Elaborar o expediente da Mesa;
    2. Elaboraras actas da Assembleia-Geral;
    3. Enviar aos órgãos executivos da Sociedade as comunicações, resoluções e recomendações da Assembleia-Geral;
    4. Executar outras tarefas relativas ao funcionamento da Assembleia-geral.
  4. Um dos secretários substitui o presidente nas suas faltas ou impedimentos.
  5. A falta ou impedimento de outro membro da Mesa da Assembleia­ geral podem ser supridos por sócio presente, por indicação da Mesa ou por proposta aceite por ela.

 

Artigo 25.º

Tipo de reuniões

 

  1. A Assembleia-Geral é o órgão supremo das associações;
  2. A Assembleia-Geral reúne em sessões ordinárias e em sessões extraordinárias;
  3. A Assembleia-Geral reunirá ordinariamente duas vezes por ano, sendo uma das reuniões obrigatoriamente realizada durante a reunião científica anual;
  4. A Assembleia-Geral reunirá extraordinariamente a pedido da Direcção ou mediante requerimento subscrito por um terço dos sócios com direito de voto, dirigido ao presidente da Mesa.

 

Artigo 26.º

Convocatória da Assembleia-Geral

 

A Assembleia-Geral é convocada por carta enviada aos sócios com a antecedência mínima de quinze dias, especificando o dia, hora e local da reunião, bem como a respectiva ordem de trabalhos.

Artigo 27.º

Funcionamento

 

  1. A Assembleia-Geral reunirá em primeira convocatória desde que esteja presente metade dos sócios com direito de voto.
  2. Caso não se verifique o quórum previsto no número anterior, a Assembleia funcionará, em segunda convocatória, uma hora depois, qualquer que seja o número de presenças.
  3. A Assembleia-Geral extraordinária convocada a pedido de sócios titulares nos termos do número três do artigo vinte e cinco só poderá funcionar se estiverem presentes pelo menos dois terços dos requerentes.

 

Artigo 28.º

Deliberações

 

  1. As deliberações da Assembleia-Geral serão tomadas por maioria absoluta de votos dos sócios presentes, salvo nos casos em que a lei geral ou normas estatutárias disponham de forma diversa.
  2. Não poderão ser tomadas deliberações sobre matéria estranha à ordem de trabalhos, salvo se todos os membros que estiverem presentes concordarem com o aditamento.
  3. Poderão ser discutidos assuntos estranhos à ordem de trabalhos ou formulados pedidos de esclarecimento, num período máximo de trinta minutos, antes da ordem do dia.
  4. As discussões e esclarecimentos previstos no número anterior não poderão ser objecto de qualquer deliberação.

 

Artigo 29.º

Regime de votação

 

  1. A votação será feita por presença, apenas sendo admitido o voto por correspondência no caso de eleição dos órgãos sociais, nos termos previstos no artigo vinte.
  2. Em caso algum é admitido o voto por procuração.
  3. As votações serão não secretas, a não ser a solicitação expressa de um dos membros da Assembleia ou quando a deliberação se refira a assunto de ética profissional ou deontológica de um qualquer dos sócios da Sociedade.

 

 

SECÇÃO III

DIRECÇÃO

 

Artigo 30.º

Composição

 

A Direcção é constituída por cinco elementos: Presidente, Vice-Presidente, Secretário-Geral e dois Vogais.

 

Artigo 31.º

Competência

 

  1. Compete à Direcção:
    1. Impulsionar e dirigir as actividades tendentes à prossecução dos objectivos da Sociedade;
    2. Apresentar à Assembleia-Geral o relatório de actividades e contas,

juntamente com o parecer do Conselho Fiscal;

  1. Administrar os fundos da Sociedade;
  2. Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias, bem como as deliberações da Assembleia-Geral;
  3. Exercer o poder disciplinar previsto no número um do artigo doze;
  4. Exercer as demais funções previstas nestes Estatutos ou na lei geral.

 

Artigo 32.º

Funcionamento e deliberações

 

  1. A Direcção reúne ordinariamente em datas preestabelecidas no início de cada mandato e, extraordinariamente, sempre que o Presidente o entenda necessário.
  2. A Direcção só pode tomar deliberações com a presença da maioria dos seus titulares.
  3. Em caso de empate nas votações, o Presidente tem voto de qualidade.

 

Artigo 33.º

Presidente da Direcção

 

Compete ao Presidente da Direcção:

  1. Representar a Sociedade em juízo ou fora dele, ou delegar a representação num dos outros membros da Direcção;
  2. Convocar e dirigir as reuniões da Direcção;
  3. Definir as linhas gerais de orientação a seguir pela Sociedade e submetê-las à apreciação da Direcção.

 

Artigo 34.º

Vice-Presidente

 

O Vice-Presidente da Direcção substitui o Presidente nos seus impedimentos, assumindo as competências que a este estão atribuídas.

 

Artigo 35.º

Secretário-Geral

 

Compete ao Secretário-Geral da Direcção:

  1. Colaborar com o Presidente na definição das linhas gerais de Orientação a seguir pela Sociedade;
  2. Dirigir os serviços de secretaria da Sociedade;
  3. Organizar as sessões da Direcção;
  4. Dar andamento ao expediente que não careça de aprovação ou parecer da Direcção;
  5. Elaborar as actas das sessões da Direcção, propô-las para aprovação e fazê-las transcrever em livro próprio;
  6. Manter actualizado o ficheiro dos sócios, referenciando os que estão em pleno uso dos seus direitos.

 

Artigo 36.º

Vogais da Direcção

 

Compete aos Vogais da Direcção:

  1. Desempenhar tarefas específicas que a Direcção delibere atribuir-lhes;
  2. Exercer funções de coordenação de grupos de trabalho no âmbito da prossecução dos objectivos da Sociedade;
  3. Desempenhar funções de outros membros da Direcção no seu impedimento, quando solicitados pelo Presidente ou por deliberação da Direcção.

 

SECÇÃO IV

COMISSÃO CIENTÍFICA

 

Artigo 37.º

Composição

  

  1. A Comissão Científica é composta por um presidente e dois vogais;
  2. Os seus membros serão escolhidos de entre os sócios titulares ou sócios especialistas com o mínimo de dois anos de titulação, não podendo integrar qualquer órgão social da Sociedade.

 

Artigo 38

Competência

 

  1. Compete à Comissão Científica:
    1. Examinar e dar parecer sobre os processos de candidaturas apresentadas pelos membros da Sociedade com vista à titulação;
    2. Colaborar com o Presidente da reunião científica anual na organização e coordenação do respectivo programa;
    3. Dar parecer sobre todas as comunicações, mesas redondas e conferências que irão ser apresentadas na reunião científica anual, mediante solicitação do respectivo presidente;
    4. Dar parecer sobre quaisquer eventos científicos patrocinados pela Sociedade, sempre que tal lhe seja solicitado;
  2. As decisões da Comissão Científica não têm força vinculativa.

 

SECÇÃO V

CONSELHO FISCAL

Artigo 39.º

Composição e funcionamento

 

  1. O Conselho Fiscal é constituído por um presidente e dois vogais.
  2. O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que o presidente o convoque.

 

Artigo 40.º

Competências

 

  1. Compete ao Conselho Fiscal:
    1. Dar parecer sobre o relatório de actividades e contas elaborado pela Direcção, para apreciação em Assembleia-Geral;
    2. Examinar a gestão financeira da Direcção;
    3. Dar parecer sobre a legalidade ou regularidade de quaisquer actos dos órgãos sociais, por sua iniciativa ou quando solicitado.

 

 

CAPÍTULO IV

PATRIMÓNIO SOCIAL

  

Artigo 41.º

Receitas

 

  1. Constituem receitas da Sociedade:
    1. As jóias e quotas pagas pelos sócios;
    2. Os subsídios ou doações que lhe sejam atribuídos;
    3. As comparticipações específicas correspondentes à colaboração prestada a entidades públicas ou privadas;
    4. As contribuições, regulares ou não, de qualquer empresa ou organização;
    5. Quaisquer outras receitas que advenham de actividades não contrárias aos fins da Sociedade.

 

Artigo 42

Despesas

 

  1. Constituem despesas da Sociedade:
    1. Os pagamentos relativos a pessoal, material e outros encargos necessários à sua instalação e funcionamento e à execução das atribuições estatutárias;
    2. Os pagamentos de serviços prestados à sociedade, no quadro da prossecução dos seus objectivos.

 

Artigo 43.º

Jóias e Quotas

 

  1. O valor das jóias e quotas é fixado anualmente pela Assembleia-Geral, sob proposta da Direcção.
  2. Os sócios honorários estão dispensados do pagamento de quotas.

 

Artigo 44.º

 

Se as despesas da Sociedade excederem as receitas, o Presidente da Direcção convocará de imediato a Assembleia-Geral, a fim de deliberar sobre a forma de saldar o défice.

 

 

 CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 45.º

Reunião Científica Anual

 

  1. Para cada reunião científica anual é eleito um presidente em Assembleia-Geral, sob proposta da Direcção;
  2. O Vice-Presidente é o Presidente da reunião científica anterior;
  3. O Presidente eleito fará parte da Direcção da Sociedade, a título meramente consultivo, durante o ano que precede a realização da sessão que irá presidir;
  4. Caso o Presidente da sessão seja simultaneamente membro da Direcção conserva o direito de participação e voto de que dispõe nessa qualidade.

 

Artigo 46.º

Alteração dos Estatutos

 

  1. Os Estatutos da Sociedade só podem ser alterados por deliberação de Assembleia-Geral extraordinária para esse efeito convocada, devendo o projecto de alteração ser enviado a todos os membros com a antecipação mínima de quinze dias;
  2. As propostas de alteração podem ser da iniciativa da Direcção ou de um terço, pelo menos, dos sócios com direito de voto;
  3. As alterações propostas deverão ser aprovadas por três quartos do número de sócios com direito de voto presentes.

 

Artigo 47.º

Dissolução

 

  1. A Sociedade poderá dissolver-se por deliberação da Assembleia-Geral convocada para o efeito, mediante proposta da Direcção expressamente convocada para o efeito, mediante proposta da Direcção ou de um mínimo de um terço dos sócios com direito de voto;
  2. A proposta de dissolução deverá ser aprovada por três quartos do número total de sócios com direito de voto;
  3. Após deliberação de dissolução, os órgãos da Sociedade manterão os seus poderes exclusivamente para efeitos liquidatários.
  4. O património da Sociedade terá o destino que for determinado pela Assembleia-Geral que deliberar a dissolução.

 

Artigo 48.º

Sede

 

A sede da Sociedade é no Porto, na freguesia de Massarelos, no Largo da Maternidade Júlio Dinis, números onze a catorze.

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