ESTATUTOS DA SOCIEDADE PORTUGUESA DE ORTODONTIA E ORTOPEDIA DENTO-FACIAL
MAIO DE 2010
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Denominação, âmbito e fim
A Sociedade Portuguesa de Ortopedia Dento-Facial, também designada abreviadamente por S.P.O.D.F., é uma associação científica sem fins lucrativos, de âmbito nacional e duração indeterminada, que tem por objectivo promover e apoiar actividades ligadas ao estudo, investigação e desenvolvimento da Ortopedia Dento-Facial e Ortodontia.
Artigo 2.º
Atribuições decorrentes do fim
Para a consecução do objectivo fundamental referido no artigo anterior, são atribuições principais da Sociedade:
- Fomentar o progresso da Ortopedia Dento-Facial e Ortodontia e defender a dignidade e prestígio da especialidade;
- Incentivar o intercâmbio científico com outras associações ou entidades, nacionais ou estrangeiras;
- Difundir a actualização de conhecimentos no domínio da Ortopedia Dento-Facial e Ortodontia;
- Apoiar o aperfeiçoamento e progressão profissional dos seus membros, no âmbito da formação pré e pós-graduada;
- Organizar ou colaborar na realização de congressos, seminários, conferências, reuniões científicas de formação contínua, cursos livres e outras actividades similares;
- Promover a realização de acções de formação e de actualização científica ou técnica, abertas a membros ou a não membros da Sociedade;
- Fomentar a divulgação dos benefícios da Ortopedia Dento-Facial e Ortodontia, a nível profissional e público;
- Promover a publicação de revistas ou Actas da Sociedade, com carácter periódico;
- Zelar pelo cumprimento das normas de ética profissional dos seus membros.
Artigo 3.º
Acordos e protocolos
A Sociedade pode celebrar acordos ou protocolos com entidades públicas ou privadas, no quadro do respeito pelos princípios da deontologia profissional, sempre que isso se torne necessário ou conveniente à prossecução dos seus fins.
CAPÍTULO II
SÓCIOS
Artigo 4.º
Princípio de admissão e categoria de sócios
- Podem ser membros da Sociedade todos os licenciados nacionais ou estrangeiros que se dediquem ao estudo da Ortopedia Dento-Facial e Ortodontia e se comprometam a cumprir os respectivos Estatutos, bem como a respeitar as normas de ética profissional.
- Os sócios são agrupados segundo as seguintes categorias: fundadores, titulares, especialistas, agregados e honorários.
Artigo 5.º
Sócios fundadores
São sócios fundadores, com todos os direitos e deveres dos sócios titulares, todos aqueles que tenham estado presentes na reunião de discussão e votação dos Estatutos e tenham outorgado na escritura de constituição da Sociedade.
Artigo 6.º
Sócios agregados
- O interessado em adquirir a qualidade de sócio agregado deverá subscrever uma declaração de candidatura, assinada por três sócios titulares ou especialistas, um dos quais membro da direcção, que garantirão a honorabilidade e interesse do candidato.
- A declaração de candidatura será apreciada em reunião de Direcção, que fará presente à Assembleia-Geral, à qual compete decidir sobre a admissão do candidato, mediante deliberação que exige o voto favorável da maioria dos sócios com direito de voto presentes.
- A declaração de candidatura deverá dar entrada três meses antes da reunião científica anual, acompanhada de ordem de pagamento em nome da Sociedade, para liquidação da jóia de inscrição e primeira anuidade, a ser efectivada após a admissão.
Artigo 7.º
Sócios titulares
- O interessado em adquirir a qualidade de sócio titular deverá subscrever uma declaração de candidatura, assinada por dois proponentes, com a categoria de sócios titulares.
- A declaração de candidatura será acompanhada por um memorando justificativo do apoio dos proponentes.
- A declaração deverá dar entrada até três meses antes da reunião científica anual, para apreciação em reunião da Direcção, que fará presente à Assembleia Geral, à qual compete decidir sobre a admissão do candidato, mediante a deliberação que exige o voto favorável de dois terços dos sócios titulares presentes.
Artigo 8.º
Requisitos de admissão
- Só pode candidatar-se à categoria de sócio titular quem já for sócio agregado.
- O candidato deverá reunir os seguintes pressupostos:
- a) Ser sócio agregado há pelo menos dois anos;
- b) Ter assistido a duas reuniões científicas anuais consecutivas, ou a três no termo de cinco anos, como sócio agregado;
- c) Ter cumprido, como sócio agregado, pelo menos dois dos itens seguintes:
– Participação em duas mesas redondas da Sociedade;
– Apresentação com autor de uma conferência ou três comunicações livres, ou audiovisuais na Sociedade;
– Publicação na Revista da Sociedade de dois artigos científicos, originais ou de revisão;
- d) Ter feito a apresentação, na reunião científica anual, de dois casos clínicos de má oclusão, tratados e devidamente documentados com modelos, fotografias e exames radiográficos, devendo os documentos dizer respeito às fases de pré e pós-tratamento e, se possível, após contenção.
- Compete à Comissão Científica verificar o preenchimento dos pressupostos mencionados no número anterior e analisar os trabalhos apresentados pelo candidato, dando parecer à Direcção, que o apresentará à Assembleia-geral.
- São desde já considerados como sócios titulares todos os sócios fundadores, bem como todos os sócios que até à data da aprovação das presentes alterações estatutárias tenham pertencido ou pertençam aos corpos sociais da Sociedade e ainda aqueles que tenham sido propostos e aprovados como sócios titulares em Assembleia Geral anterior.
Artigo 9.º
Sócios honorários
- Poderá ser conferido o título de sócio honorário da Sociedade, por proposta da Direcção e com a aprovação unânime da Assembleia Geral, as personalidades que de alguma forma tenham contribuído para o progresso da Ortopedia Dento-Facial e Ortodontia, bem como os sócios titulares que, pela sua acção continuada, tenham desenvolvido colaboração activa e destacada em prol da Sociedade.
- Os sócios titulares a quem seja conferida a distinção mencionada no número anterior mantêm os direitos próprios daquela categoria de associados.
Artigo 10.º
Sócios especialistas
- O interessado em adquirir a qualidade de sócio especialista na S.P.O.D.F. deverá subscrever uma declaração de candidatura, assinada por dois proponentes com a categoria de sócios titulares.
- A declaração de candidatura será acompanhada por um certificado do título de especialista em Ortodontia, emitido pelo Colégio de Ortodontia da Ordem dos Médicos Dentistas.
- A direcção apreciará o processo de candidatura e decidirá a admissão.
Artigo 11.º
Direitos e deveres dos sócios
Um – Constituem direitos dos sócios:
- a) Assistir, frequentar e participar em todas as manifestações científicas patrocinadas pela sociedade, desde que satisfaçam as condições gerais e particulares de acesso;
- b) Receber toda a informação escrita e audiovisual da actividade da Sociedade, com carácter periódico;
- c) Frequentar a sede da Sociedade e ter acesso às publicações existentes na sua Biblioteca;
- d) Solicitar apoio da Direcção e da Sociedade em questões jurídicoprofissionais;
- e) Recorrer para a Assembleia-Geral das sanções que lhes forem aplicadas pela Direcção.
Dois – Constituem deveres dos sócios:
- a) Contribuir para o desenvolvimento da Sociedade, prestando efectiva colaboração nas iniciativas decorrentes dos seus Estatutos;
- b) Observar as disposições estatutárias e cumprir as determinações dos órgãos competentes;
- c) Exercer gratuitamente, com assiduidade e dedicação, os cargos para que foram eleitos, de que só poderá haver escusa em caso de justo impedimento;
- d) Pagar as quotas e satisfazer outros encargos que venham a ser aprovados pelos órgãos competentes;
- e) Defender o prestígio e o bom-nome da Sociedade.
Artigo 12.º
Sanções disciplinares
- Com base em processo disciplinar especialmente organizado e com prévia audiência do arguido, poderão ser aplicadas pela Direcção a pena de advertência e pela Assembleia-Geral as penas de suspensão e de exclusão.
- Da decisão tomada nos termos do número anterior pela Direcção poderá ser interposto recurso para a primeira Assembleia-Geral que venha a realizar-se.
- A pena de exclusão será aplicada ao sócio que cometa infracção grave aos princípios da deontologia ou que cause danos à imagem e prestígio da Sociedade, mediante voto favorável de três quartos dos sócios com direito de voto presentes.
Artigo 13.º
Perda da qualidade de sócio
Perde automaticamente a qualidade de sócio aquele que deixar de pagar as quotas durante dois anos consecutivos.
CAPÍTULO III
ÓRGÃOS SOCIAIS
SECÇÃO I
Princípios gerais
Artigo 14.º
Órgãos
A sociedade encontra-se organizada com base nos seguintes órgãos:
- Assembleia-Geral;
- Direcção;
- Comissão Científica;
- Conselho Fiscal;
Artigo 15.º
Eleição
- A eleição dos membros da Mesa da Assembleia-Geral, da Direcção, da Comissão Científica e do Conselho Fiscal realiza-se em Assembleia
-Geral expressamente convocada para o efeito com a antecedência mínima de sessenta dias.
- A convocatória é da responsabilidade do Presidente da Mesa da Assembleia-Geral.
Artigo 16.º
Capacidade Eleitoral activa e passiva
- Só os sócios titulares e os sócios especialistas podem eleger e ser eleitos para os órgãos da Sociedade.
- Não pode ser eleito o sócio que não tiver as suas quotas em dia no momento da apresentação da lista de que faz parte.
- Não pode exercer o seu direito de voto, o sócio que não tiver as suas quotas em dia.
Artigo 17.º
Mandato
- O mandato dos órgãos eleitos é de três anos, podendo os seus titulares, no todo ou em parte, candidatar-se a novas eleições.
- Os membros eleitos tomarão posse nos quinze dias seguintes ao acto eleitoral.
- Os membros cujo mandato termina manter-se-ão no exercício dos seus cargos até que os novos membros sejam empossados.
Artigo 18.º
Apresentação de listas
- As listas concorrentes devem ser entregues à Direcção em exercício com trinta dias de antecedência em relação à data da Assembleia-Geral, a fim de permitir a sua apresentação ao Presidente da Mesa da AssembleiaGeral, que apreciará a elegibilidade dos candidatos e promoverá a divulgação das listas.
- Se no termo do prazo referido no número anterior não tiver sido entregue qualquer lista, compete à Direcção elaborar, no prazo de quinze dias, uma lista, que deverá ser apresentada ao Presidente da Mesa da Assembleia-Geral, para seguir os restantes trâmites.
- Se a Direcção não apresentar lista, abre-se novo processo eleitoral, a iniciar com a convocatória a que se refere o artigo 15.º.
Artigo 19.º
Configuração das listas
A eleição é feita por votação em listas completas, concorrendo obrigatoriamente a todos os órgãos sociais.
Artigo 20.º
Voto
- Na eleição dos membros dos corpos sociais, o voto pode ser exercido pessoalmente ou por correspondência.
- Neste último caso, enviar-se-á carta registada com aviso de recepção, dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia-Geral.
- A carta deverá dar entrada até ao termo do dia anterior à data das eleições.
- Nas deliberações sociais, não é permitido aos titulares dos órgãos delegar o seu direito de voto.
Artigo 21.º
Vacatura de cargos
- Se se verificar vacatura de um cargo dos corpos sociais por exclusão, renúncia, impedimento ou morte do membro eleito, a Direcção poderá proceder ao seu preenchimento provisório, por designação até ratificação na Assembleia-Geral seguinte.
- A Assembleia-Geral pode recusar a ratificação, mas não lhe é permitido impor nome ou nomes alternativos.
- O disposto no número um não se aplica ao Presidente da Direcção, que será sempre substituído, nas circunstâncias aí mencionadas, pelo Vice-Presidente.
- No caso de vagar a maioria dos cargos de um mesmo órgão, haverá lugar a novas eleições para esse órgão, cessando o mandato dos elementos assim eleitos na data prevista para o termo do mandato dos membros cessantes.
SECÇÃO II
ASSEMBLEIA-GERAL
Artigo 22.º
Composição
A Assembleia-Geral é constituída pelos sócios titulares e pelos sócios especialistas, mas às suas reuniões podem assistir todos os sócios, ainda que sem o direito a intervir.
Artigo 23.º
Competências
- Compete à Assembleia-geral:
- Eleger os titulares dos órgãos da Sociedade;
- Aprovar o relatório de actividades e contas apresentadas pela Direcção;
- Alterar os Estatutos;
- Decidir sobre a extinção da Sociedade;
- Exercer o poder disciplinar nos termos estatutariamente previstos;
- Conferir a categoria do sócio honorário;
- Eleger, sob proposta da Direcção, o presidente da reunião científica anual.
- Compete ainda à Mesa da Assembleia-Geral deliberar sobre todos os assuntos não compreendidos nas atribuições específicas dos outros órgãos sociais.
Artigo 24.º
Mesa da Assembleia-Geral
- A Mesa da Assembleia-Geral é constituída por um presidente e dois secretários.
- Compete ao presidente:
- Dar posse aos órgãos sociais eleitos;
- Convocar as sessões ordinárias e extraordinárias;
- Dirigir os trabalhos da Assembleia-Geral, auxiliados pelos secretários.
- Compete aos secretários:
- Elaborar o expediente da Mesa;
- Elaboraras actas da Assembleia-Geral;
- Enviar aos órgãos executivos da Sociedade as comunicações, resoluções e recomendações da Assembleia-Geral;
- Executar outras tarefas relativas ao funcionamento da Assembleia-geral.
- Um dos secretários substitui o presidente nas suas faltas ou impedimentos.
- A falta ou impedimento de outro membro da Mesa da Assembleia geral podem ser supridos por sócio presente, por indicação da Mesa ou por proposta aceite por ela.
Artigo 25.º
Tipo de reuniões
- A Assembleia-Geral é o órgão supremo das associações;
- A Assembleia-Geral reúne em sessões ordinárias e em sessões extraordinárias;
- A Assembleia-Geral reunirá ordinariamente duas vezes por ano, sendo uma das reuniões obrigatoriamente realizada durante a reunião científica anual;
- A Assembleia-Geral reunirá extraordinariamente a pedido da Direcção ou mediante requerimento subscrito por um terço dos sócios com direito de voto, dirigido ao presidente da Mesa.
Artigo 26.º
Convocatória da Assembleia-Geral
A Assembleia-Geral é convocada por carta enviada aos sócios com a antecedência mínima de quinze dias, especificando o dia, hora e local da reunião, bem como a respectiva ordem de trabalhos.
Artigo 27.º
Funcionamento
- A Assembleia-Geral reunirá em primeira convocatória desde que esteja presente metade dos sócios com direito de voto.
- Caso não se verifique o quórum previsto no número anterior, a Assembleia funcionará, em segunda convocatória, uma hora depois, qualquer que seja o número de presenças.
- A Assembleia-Geral extraordinária convocada a pedido de sócios titulares nos termos do número três do artigo vinte e cinco só poderá funcionar se estiverem presentes pelo menos dois terços dos requerentes.
Artigo 28.º
Deliberações
- As deliberações da Assembleia-Geral serão tomadas por maioria absoluta de votos dos sócios presentes, salvo nos casos em que a lei geral ou normas estatutárias disponham de forma diversa.
- Não poderão ser tomadas deliberações sobre matéria estranha à ordem de trabalhos, salvo se todos os membros que estiverem presentes concordarem com o aditamento.
- Poderão ser discutidos assuntos estranhos à ordem de trabalhos ou formulados pedidos de esclarecimento, num período máximo de trinta minutos, antes da ordem do dia.
- As discussões e esclarecimentos previstos no número anterior não poderão ser objecto de qualquer deliberação.
Artigo 29.º
Regime de votação
- A votação será feita por presença, apenas sendo admitido o voto por correspondência no caso de eleição dos órgãos sociais, nos termos previstos no artigo vinte.
- Em caso algum é admitido o voto por procuração.
- As votações serão não secretas, a não ser a solicitação expressa de um dos membros da Assembleia ou quando a deliberação se refira a assunto de ética profissional ou deontológica de um qualquer dos sócios da Sociedade.
SECÇÃO III
DIRECÇÃO
Artigo 30.º
Composição
A Direcção é constituída por cinco elementos: Presidente, Vice-Presidente, Secretário-Geral e dois Vogais.
Artigo 31.º
Competência
- Compete à Direcção:
- Impulsionar e dirigir as actividades tendentes à prossecução dos objectivos da Sociedade;
- Apresentar à Assembleia-Geral o relatório de actividades e contas,
juntamente com o parecer do Conselho Fiscal;
- Administrar os fundos da Sociedade;
- Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias, bem como as deliberações da Assembleia-Geral;
- Exercer o poder disciplinar previsto no número um do artigo doze;
- Exercer as demais funções previstas nestes Estatutos ou na lei geral.
Artigo 32.º
Funcionamento e deliberações
- A Direcção reúne ordinariamente em datas preestabelecidas no início de cada mandato e, extraordinariamente, sempre que o Presidente o entenda necessário.
- A Direcção só pode tomar deliberações com a presença da maioria dos seus titulares.
- Em caso de empate nas votações, o Presidente tem voto de qualidade.
Artigo 33.º
Presidente da Direcção
Compete ao Presidente da Direcção:
- Representar a Sociedade em juízo ou fora dele, ou delegar a representação num dos outros membros da Direcção;
- Convocar e dirigir as reuniões da Direcção;
- Definir as linhas gerais de orientação a seguir pela Sociedade e submetê-las à apreciação da Direcção.
Artigo 34.º
Vice-Presidente
O Vice-Presidente da Direcção substitui o Presidente nos seus impedimentos, assumindo as competências que a este estão atribuídas.
Artigo 35.º
Secretário-Geral
Compete ao Secretário-Geral da Direcção:
- Colaborar com o Presidente na definição das linhas gerais de Orientação a seguir pela Sociedade;
- Dirigir os serviços de secretaria da Sociedade;
- Organizar as sessões da Direcção;
- Dar andamento ao expediente que não careça de aprovação ou parecer da Direcção;
- Elaborar as actas das sessões da Direcção, propô-las para aprovação e fazê-las transcrever em livro próprio;
- Manter actualizado o ficheiro dos sócios, referenciando os que estão em pleno uso dos seus direitos.
Artigo 36.º
Vogais da Direcção
Compete aos Vogais da Direcção:
- Desempenhar tarefas específicas que a Direcção delibere atribuir-lhes;
- Exercer funções de coordenação de grupos de trabalho no âmbito da prossecução dos objectivos da Sociedade;
- Desempenhar funções de outros membros da Direcção no seu impedimento, quando solicitados pelo Presidente ou por deliberação da Direcção.
SECÇÃO IV
COMISSÃO CIENTÍFICA
Artigo 37.º
Composição
- A Comissão Científica é composta por um presidente e dois vogais;
- Os seus membros serão escolhidos de entre os sócios titulares ou sócios especialistas com o mínimo de dois anos de titulação, não podendo integrar qualquer órgão social da Sociedade.
Artigo 38.º
Competência
- Compete à Comissão Científica:
- Examinar e dar parecer sobre os processos de candidaturas apresentadas pelos membros da Sociedade com vista à titulação;
- Colaborar com o Presidente da reunião científica anual na organização e coordenação do respectivo programa;
- Dar parecer sobre todas as comunicações, mesas redondas e conferências que irão ser apresentadas na reunião científica anual, mediante solicitação do respectivo presidente;
- Dar parecer sobre quaisquer eventos científicos patrocinados pela Sociedade, sempre que tal lhe seja solicitado;
- As decisões da Comissão Científica não têm força vinculativa.
SECÇÃO V
CONSELHO FISCAL
Artigo 39.º
Composição e funcionamento
- O Conselho Fiscal é constituído por um presidente e dois vogais.
- O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que o presidente o convoque.
Artigo 40.º
Competências
- Compete ao Conselho Fiscal:
- Dar parecer sobre o relatório de actividades e contas elaborado pela Direcção, para apreciação em Assembleia-Geral;
- Examinar a gestão financeira da Direcção;
- Dar parecer sobre a legalidade ou regularidade de quaisquer actos dos órgãos sociais, por sua iniciativa ou quando solicitado.
CAPÍTULO IV
PATRIMÓNIO SOCIAL
Artigo 41.º
Receitas
- Constituem receitas da Sociedade:
- As jóias e quotas pagas pelos sócios;
- Os subsídios ou doações que lhe sejam atribuídos;
- As comparticipações específicas correspondentes à colaboração prestada a entidades públicas ou privadas;
- As contribuições, regulares ou não, de qualquer empresa ou organização;
- Quaisquer outras receitas que advenham de actividades não contrárias aos fins da Sociedade.
Artigo 42.º
Despesas
- Constituem despesas da Sociedade:
- Os pagamentos relativos a pessoal, material e outros encargos necessários à sua instalação e funcionamento e à execução das atribuições estatutárias;
- Os pagamentos de serviços prestados à sociedade, no quadro da prossecução dos seus objectivos.
Artigo 43.º
Jóias e Quotas
- O valor das jóias e quotas é fixado anualmente pela Assembleia-Geral, sob proposta da Direcção.
- Os sócios honorários estão dispensados do pagamento de quotas.
Artigo 44.º
Se as despesas da Sociedade excederem as receitas, o Presidente da Direcção convocará de imediato a Assembleia-Geral, a fim de deliberar sobre a forma de saldar o défice.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 45.º
Reunião Científica Anual
- Para cada reunião científica anual é eleito um presidente em Assembleia-Geral, sob proposta da Direcção;
- O Vice-Presidente é o Presidente da reunião científica anterior;
- O Presidente eleito fará parte da Direcção da Sociedade, a título meramente consultivo, durante o ano que precede a realização da sessão que irá presidir;
- Caso o Presidente da sessão seja simultaneamente membro da Direcção conserva o direito de participação e voto de que dispõe nessa qualidade.
Artigo 46.º
Alteração dos Estatutos
- Os Estatutos da Sociedade só podem ser alterados por deliberação de Assembleia-Geral extraordinária para esse efeito convocada, devendo o projecto de alteração ser enviado a todos os membros com a antecipação mínima de quinze dias;
- As propostas de alteração podem ser da iniciativa da Direcção ou de um terço, pelo menos, dos sócios com direito de voto;
- As alterações propostas deverão ser aprovadas por três quartos do número de sócios com direito de voto presentes.
Artigo 47.º
Dissolução
- A Sociedade poderá dissolver-se por deliberação da Assembleia-Geral convocada para o efeito, mediante proposta da Direcção expressamente convocada para o efeito, mediante proposta da Direcção ou de um mínimo de um terço dos sócios com direito de voto;
- A proposta de dissolução deverá ser aprovada por três quartos do número total de sócios com direito de voto;
- Após deliberação de dissolução, os órgãos da Sociedade manterão os seus poderes exclusivamente para efeitos liquidatários.
- O património da Sociedade terá o destino que for determinado pela Assembleia-Geral que deliberar a dissolução.
Artigo 48.º
Sede
A sede da Sociedade é no Porto, na freguesia de Massarelos, no Largo da Maternidade Júlio Dinis, números onze a catorze.